

A não cumulatividade plena, a base de incidência ampla, a tributação no destino, o cálculo por fora e, especialmente, a desoneração das exportações formam a espinha dorsal do Projeto de Lei Complementar 80/2025, que institui a Reforma Tributária, sintetizou o advogado tributarista Luiz Gustavo Bichara, em webinar, no último dia 10, promovido conjuntamente pela ABAPI e ABPI. O debate teve ainda a participação do tributarista Bruno Toledo Checchia e dos presidentes da ABAPI, Gabriel Di Blasi, e da ABPI, Gabriel Leonardos.
Ao analisar a Lei Complementar 214/25, que institui o imposto sobre bens e serviços, Bichara mostrou que o legislador fez prevalecer a regra de que a exportação de serviço pressupõe fornecimento e consumo no exterior. “E aí que está o problema, muitas vezes, a gente nem consegue saber direito onde aquele serviço será consumido”, disse. “O ideal seria que tivesse uma regra de fornecer para o exterior, mas infelizmente há uma pressuposição de que o serviço está sendo consumido lá fora”.
Em gestões junto a parlamentares e a Secretaria da Reforma Tributária, representando ABAPI e ABPI, os tributaristas apresentaram emendas sugestivas ao texto original, mostrando a inconveniência do Parágrafo Segundo do Art. 80 do PLP/2025, o qual estabelece que “Caso não seja possível identificar o local de consumo pelas condições e características do fornecimento presumir-se-á local do consumo o local do domicílio do adquirente no exterior”.
Segundo Bichara, nem sempre será possível saber exatamente onde foi o usufruto do serviço porque é contrafactual. “E, nessa hipótese, o que diz a Lei? Que no caso da não possibilidade de identificação, se aplica a regra do imposto de importação, o que é uma coisa maluca, por que estamos tratando aqui de exportação e não faz sentido aplicar a regra do imposto de importação”, diz o advogado. “Ficou realmente muito ruim, enfim, é um texto de difícil compreensão”.
Para Checchia, o consumo ocorrendo no exterior haveria efetivamente uma exportação. Mas, pondera, se no Brasil, haveria uma dificuldade de definir qual das três alíquotas incidiriam – se federal, estadual e municipal. “Como é que se identifica o local para a alíquota na destinação de um serviço de patentes?”, pergunta. “Tudo bem, se considerar que ocorre no Brasil, a gente tem a regra para tributar a parte federal do País. Mas e as outras duas? Como é que você identifica o município onde se dá esse tipo de serviço?”
Para os tributaristas, esta incompressibilidade do texto sugere que há espaço para alterações no PLP/2025. “Nós já conversamos com algumas pessoas da Fazenda sobre isso e eles mesmos reconhecem que a redação é muito confusa”, diz Checchia. “Entendemos entende então que existe um espaço para discutir se esse consumo dos serviços de patentes ocorre ou não, se verifica ou não no território nacional”. Bichara, por sua vez, acha que há argumentos para discutir exceção à regra, semelhante a concedida ao setor financeiro. “Embora não seja fácil, a gente tem um argumento muito bom ainda para discutir”, acrescentou.
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