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PL 2210 e o risco de travar a inovação no Brasil

29 de maio de 2026

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PL 2210 e o risco de travar a inovação no Brasil

Em um momento em que o Brasil busca acelerar sua agenda de inovação, o Projeto de Lei 2210/2022 surge como um ponto de inflexão: ao propor mudanças que restringem ajustes técnicos em patentes e alteram o timing estratégico do exame, o projeto poderia enfraquecer a proteção de invenções nacionais, reduzindo a segurança jurídica e impactando diretamente a capacidade do país de transformar pesquisa em valor econômico e social.

O Brasil discute neste momento um tema decisivo para o seu futuro tecnológico: as mudanças propostas no PL 2210/2022, especialmente nos artigos 32 e 33 da Lei de Propriedade Industrial. Embora o objetivo declarado seja dar mais celeridade ao sistema, o texto atual pode, na prática, produzir o efeito contrário e comprometer a capacidade do país de transformar ciência em inovação protegida e competitiva.

A proposta de alteração do artigo 32 restringe drasticamente a possibilidade de emendas em pedidos de patente ao longo do exame técnico. Trata-se de uma mudança sensível. O processo de análise no INPI é, por natureza, dinâmico e dialógico. Inventores e examinadores interagem tecnicamente para ajustar o escopo da proteção, o que frequentemente exige revisões em reivindicações, descrições e desenhos.

Na prática internacional, essa flexibilidade não é exceção, é regra. Escritórios como o USPTO, o EPO e o JPO reconhecem que a qualidade das patentes depende justamente desse diálogo técnico contínuo.

Exemplos concretos ilustram esse ponto. O medicamento Vonau Flash, desenvolvido pela Universidade de São Paulo, e a vacina Calixcoca, da Universidade Federal de Minas Gerais, só alcançaram proteção patentária adequada graças a ajustes realizados ao longo do exame. Sem essa possibilidade, iniciativas com alto impacto social poderiam simplesmente não chegar ao mercado.

A alteração do artigo 33 do PL 2210, também, merece atenção. A proposta de tornar o exame técnico imediato, reduzindo na prática o prazo estratégico do depositante, ignora uma realidade central do processo inovativo. O prazo atual de até 36 meses não é um privilégio, mas uma ferramenta de gestão tecnológica.

Esse período permite que o inventor acompanhe a evolução do mercado, refine sua tecnologia e aumente a maturidade e qualidade da proteção. Retirar essa flexibilidade é impor um cronograma artificial a um processo que, por definição, é complexo e incerto.

Os próprios dados do INPI indicam que o problema do backlog não está no comportamento dos depositantes, mas em questões estruturais. Em média, o pedido de exame é feito bem antes do prazo máximo, enquanto o tempo de espera para início da análise permanece elevado por fatores internos à autarquia.

Nesse contexto, a proposta de emenda ao PL 2210 busca reequilibrar o sistema. Ao preservar a possibilidade de emendas até o final do exame e manter o prazo de 36 meses como regra para requerimento, garante-se mais segurança jurídica, alinhamento internacional e estímulo à inovação de qualidade.

Não se trata de resistência à modernização. Pelo contrário, queremos um sistema mais eficiente, mas sem sacrificar a essência do processo inovador. O Brasil precisa de um ambiente que incentive a pesquisa e proteja adequadamente seus resultados.

Além disso, não se pode perder de vista que a previsibilidade regulatória está entre os fatores mais relevantes na decisão de onde investir em pesquisa e desenvolvimento. Ambientes jurídicos instáveis, ambíguos ou excessivamente restritivos não apenas afugentam capital estrangeiro, mas também desincentivam iniciativas nacionais, sobretudo em setores intensivos em tecnologia, como o farmacêutico, o biotecnológico e o de tecnologia da informação. Por essa razão, qualquer alteração que enfraqueça o sistema de patentes tende a produzir efeitos que vão muito além do plano jurídico, comprometendo diretamente a capacidade do Brasil de competir em uma economia global cada vez mais orientada por inovação.

Também é preciso reconhecer o papel central das universidades e dos centros de pesquisa, responsáveis por parcela expressiva da produção científica nacional. Permitir o ajuste de pedidos de patente ao longo do exame não é uma concessão excessiva, mas uma condição necessária para que invenções geradas no ambiente acadêmico possam efetivamente se transformar em ativos protegidos e passíveis de transferência ao setor produtivo. Sem essa conexão, o país corre o risco de aprofundar o já conhecido “vale da morte” da inovação, em que ideias tecnicamente promissoras não chegam ao mercado por falta de proteção adequada e da segurança necessária para atrair investimento.

Por fim, a discussão em torno do PL 2210/2022 deve ser conduzida com base em evidências, diálogo técnico e alinhamento com padrões internacionais. Países que conseguiram consolidar ambientes inovadores robustos o fizeram a partir de sistemas de propriedade intelectual previsíveis, flexíveis e tecnicamente sólidos. O Brasil tem diante de si a oportunidade de seguir esse caminho, fortalecendo suas instituições e criando condições para que a inovação nacional floresça de forma sustentável e competitiva no longo prazo.

Afinal, um sistema de patentes eficiente não é aquele que apenas acelera processos, mas aquele que assegura que boas invenções tenham espaço para se desenvolver, se ajustar e, finalmente, gerar impacto real. A escolha, agora, é entre simplificar excessivamente ou construir um modelo robusto, alinhado às melhores práticas globais e às necessidades da inovação nacional.

Gabriel Di Blasi é sócio-fundador do Di Blasi, Parente & Associados e presidente da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Intelectual.

Link para o texto original: https://analise.com/opiniao/pl-2210-e-o-risco-de-travar-a-inovacao-no-brasil

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