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ICT

31 de julho de 2025

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INPI se qualifica como ICT com prerrogativas previstas na lei de Inovação

A qualificação do INPI como Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT), conforme publicado no Diário Oficial, de 23 de junho último, (Edição: 115, Seção: 1, Página: 23), não constitui em mudança de natureza jurídica: o órgão continua sendo uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). Como ICT, embora não ganhe autonomia financeira, o órgão passa a desfrutar de “algumas prerrogativas relacionadas ao não contingenciamento de recursos, os quais são aplicáveis às ICTs, com base no art. 3º da Lei Complementar n° 200/2023”. A ABAPI enviou perguntas sobre o assunto para o INPI, respondidas na forma abaixo:

O que motivou a mudança de status do INPI para ICT?

INPI: É importante esclarecer que não houve mudança de natureza jurídica. O INPI segue sendo uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público. O Instituto passou a se caracterizar como ICT, podendo agora se utilizar das prerrogativas decorrentes da Lei de Inovação. A caracterização como ICT é um ato de autodeclaração, realizado após avaliação da área técnica e análise jurídica da Procuradoria Federal Especializada, que identificou a plena aderência do Instituto à Lei da Inovação e ao conceito de ICT. Pela sua relevância e em razão das múltiplas referências às ICTs, o art. 2º da Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2014) conceituou a Instituição Científica e Tecnológica da seguinte forma:

 V – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016).

Desse modo, não há alteração da natureza jurídica do INPI, que segue sendo uma autarquia federal. 

Qual a principal vantagem desta alteração para os usuários do sistema?

INPI: A caracterização do INPI como ICT não enseja mudanças substanciais para os usuários.

Há mudança na questão orçamentária? O INPI, como ICT, ganhará autonomia financeira?

INPI: O INPI não ganha autonomia financeira e sim algumas prerrogativas relacionadas ao não contingenciamento de recursos, os quais são aplicáveis às ICTs, com base no art. 3º da Lei Complementar n° 200/2023. O orçamento segue sendo aquele aprovado na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 O que muda na contratação de examinadores e demais servidores? A contratação será direta?

INPI: Nada muda em relação à contratação de examinadores. Continuam vigentes as regras aplicáveis ao funcionalismo público como um todo.

Que projetos o INPI promoverá no âmbito da pesquisa e inovação?

INPI: O INPI pretende desenvolver atividades de disseminação, pesquisa básica/aplicada e de formação técnica. Além disso, pretende-se intensificar a produção de estudos sobre os ativos de propriedade industrial, integrando as perspectivas econômica, tecnológica e comercial; estudos sobre o impacto e o valor da inovação impulsionada pela propriedade industrial; mensurar o impacto das ações do INPI sobre a economia; entre outros temas.

 O INPI poderá estabelecer parcerias com empresas e entidades privadas como a ABAPI?

INPI: O INPI continua com as mesmas regras aplicáveis a toda a Administração Pública no que tange à formação de parcerias.

Sendo ICT, como o INPI se relacionará com a União? Continuará subordinado ao MIDC?

INPI: Não há mudança do status jurídico do INPI, o Instituto continua vinculado ao MDIC como autarquia federal.

  • Tags:

  • ict
  • INPI
  • prerrogativas

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