O presidente da ABAPI, Gabriel Di Blasi, em palestra no Encontro Internacional de Inovação e Propriedade Intelectual da ABPI, no último dia 18, fez uma análise aprofundada sobre a recomposição de prazo de patentes. Ele defendeu que a discussão sobre o tema precisa ser conduzida com precisão e clareza para evitar interpretações equivocadas e assegurar segurança regulatória ao setor.
Di Blasi explicou que não se trata de retomar o antigo parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, nem de promover uma extensão automática de prazo, mas de estabelecer um mecanismo que corrija o tempo perdido por atrasos administrativos imputáveis ao INPI. Ele destacou que três votos do Supremo Tribunal Federal mencionaram a possibilidade de um modelo de recomposição, o que reforça a legitimidade da discussão, embora não configure uma declaração de constitucionalidade do PTA. Segundo ele, o ponto central é diferenciar extensão de prazo e recomposição proporcional, baseada em causalidade, critérios objetivos e parâmetros definidos em lei.
O presidente da ABPI afirmou que, após a decisão do STF na ADI, o antigo mecanismo que garantia dez anos de vigência a partir da concessão deixou de existir, e que a proposta atual segue lógica distinta. O modelo em discussão exige aferição objetiva do tempo perdido, considerando apenas atrasos injustificados atribuídos ao INPI. Ele explicou que o artigo 40 permanece intacto, com vigência de 20 anos para patentes de invenção e 15 anos para modelos de utilidade, e que o mecanismo proposto não altera esses prazos ordinários. O objetivo é corrigir a distorção temporal causada pela administração pública, identificando quem suporta o custo da demora e garantindo que o titular não seja prejudicado por fatores alheios ao seu controle.
Para Di Blasi, o PTA não substitui instrumentos destinados a acelerar o exame de pedidos de patente. Ele afirmou que o mecanismo não atua durante o período de análise, não acelera o processo e não interfere na tramitação. Existem, segundo ele, meios administrativos e judiciais para isso, como recursos, petições e mandados de segurança. O PTA, portanto, tem função exclusivamente corretiva, voltada a recompor o prazo de vigência com base em critérios objetivos. Di Blasi explicou que o primeiro requisito é o nexo causal, que exige identificar o atraso efetivamente imputável ao INPI, excluindo períodos já contabilizados ou decorrentes de procedimentos internos que não configuram responsabilidade direta da autarquia.
Ele detalhou que o cálculo deve considerar apenas os dias excedentes atribuídos ao INPI, subtraindo períodos excluídos e atrasos já computados. O mecanismo, segundo Di Blasi, é cirúrgico, pois aponta exatamente os dias de atraso administrativo injustificado. Ele destacou que o relatório do PL 5810, que apresentou substitutivo ao texto original, avançou ao trabalhar com dados concretos, como prazos de 24 meses a partir do requerimento de exame, mais seis meses adicionais e parâmetros relacionados ao número de examinadores, resultando em uma estrutura de cinco anos. O projeto aplica proporcionalidade: cada dia de atraso corresponde a um dia de recomposição, criando, segundo ele, senso de justiça ao não ultrapassar o período efetivamente perdido.
Di Blasi afirmou que o substitutivo também define materiais de recurso e critérios objetivos, reduzindo a discricionariedade na aplicação do mecanismo. Ele destacou que o INPI teria papel ativo, atribuindo de ofício a contagem dos dias de atraso no momento da concessão da patente, já que dispõe das informações necessárias para o cálculo. Assim, a vigência seria automaticamente acrescida dos dias imputáveis ao atraso administrativo. Para ele, esse avanço torna o processo mais transparente e previsível, além de reduzir assimetrias entre titulares.
Ao concluir, o presidente da ABPI afirmou que a ausência de um mecanismo claro de recomposição tende a gerar judicialização, como já ocorreu com mais de 70 ações sobre o tema. Ele defendeu que o PTA funciona como instrumento de prevenção, ajustando proporcionalmente o termo final da vigência da patente, limitado ao atraso imputável ao INPI. Segundo ele, critérios legais claros, cálculos objetivos e aplicação vinculada são essenciais para garantir segurança jurídica, previsibilidade e equilíbrio no sistema de propriedade intelectual.