
PCT x soberania nacional: a questão do procurador local
O Grupo de Trabalho do PCT(Patent Cooperation Treaty) da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, na tradução para o português) vem há tempos debatendosobre os procedimentos deste sistema internacional, que facilita a proteção de invenções em vários países através de um pedido único.
Em sua 19ª Sessão, realizada neste mês, a agenda do Grupo inclui propostas de emendas a regras sobre a fase nacional do processo, quando então um pedido internacional de patente entra em países específicos (como o Brasil/INPI) para exame final, seguindo as leis locais. Nesta agenda chama a atenção a proposta de emenda à Regra 49.4(b), que obriga um país membro a disponibilizar um sistema de depósito online que dispensa a exigência de que um depositante não residente no País nomeie um procurador local.
Na entrevista que segue, o engenheiro Ivan Ahlert que participou de diversas reuniões na WIPO, representando, como observador, a ABAPI, a ABPI e a FICPI, esclarece, com a autoridade de quem conhece o tema, o que efetivamente está em jogo nestes debates.
Atualmente, qual o ponto mais importante discutido pelo Grupo de Trabalho PCT da WIPO?
Ivan Ahlert: Primeiro, destaco o fato de que na recente 19ª. Sessão do Grupo de Trabalho do PCT em Genebra não chegaram a ser discutidas as propostas de emendas porque não houve sequer consenso para aprovar a agenda de trabalho. Portanto, todas as propostas contidas na agenda seguem pendentes de uma nova convocação do Grupo. Na minha opinião, atualmente o ponto mais importante entre aqueles que estavam na agenda é a proposta de emenda às regras do PCT (Regra 49.4(b)(ii)) que obriga um país membro a disponibilizar um sistema de depósito online que não exija que um depositante não-residente no País nomeie um procurador local ao iniciar a fase nacional de um pedido PCT.
Em que implica a aprovação desta proposta?
IA: Há diversas questões aqui: primeiro, nos termos do Art. 27(7) do PCT, o Tratado não limita a aplicação da legislação nacional quanto à exigência de representação e outros requisitos formais após o início do processamento nacional e a LPI exige, em seu art. 217, que um depositante residente no exterior constitua e mantenha procurador devidamente qualificado e domiciliado no País. Segundo, já existe uma regra do PCT que prevê que o depositante deve dispor de uma oportunidade para cumprir o requisito de nomeação de um procurador local. Isso, claro, desde que a lei nacional permita. Terceiro, o texto da regra proposta estipula que a dispensa da nomeação de um procurador local é um atributo do sistema de depósito eletrônico, o que é uma maneira pouco ortodoxa de regular o tema, para dizer o mínimo. Portanto, ainda que a LPI autorizasse a prática de atos diretamente por não-residentes, a implementação dessa regra exigiria que o INPI criasse um canal de peticionamento exclusivo para entrada de fases nacionais. Atualmente, o e-PCT é utilizado exclusivamente para a fase internacional do PCT, não para a prática de atos perante o INPI na fase nacional.
Há alguma consideração, neste sentido, de interferência nas regras e na soberania do País em questão?
IA: A Convenção de Paris garante a soberania nacional para que os países membros decidam de forma independente sobre a concessão de patentes e sobre a obrigação de nomeação de um procurador local como contrapartida à dispensa de um endereço de residência no país pelo depositante. Os mesmos princípios estão consignados no PCT em seu art. 27(5) e (7) que garantem a autonomia para que cada país estabeleça suas próprias condições substantivas de patenteabilidade e regule a questão da nomeação de um procurador. Ao relativizar a soberania dos países membros do PCT na questão do procurador local, abre-se um precedente perigoso para uma possível relativização também das condições de patenteabilidade, já que a base para ambos está no mesmo artigo do tratado. Nesse sentido, lembro que em 2001 a delegação dos EUA submeteu ao comitê do PCT uma proposta para conferir efeito vinculante ao IPER, o relatório de exame preliminar internacional. Portanto, uma decisão hoje circunscrita à questão do agente local pode ter outras ramificações também indesejadas, e graves, no futuro.
A alteração da Regra 49.4 do PCT que dá a opção aos requerentes estrangeiros da não utilização de um agente local para entrada na fase nacional é obrigatória?
IA: Em tese, se aprovada, a regra valerá para todos os países membros, pois não há uma cláusula de reserva à sua aplicação. Contudo, como já ocorre com outras regras do PCT, na prática pode não ser possível implementá-la em algumas jurisdições, como acredito que é o caso no Brasil. Isso não apenas porque a regra como sugerida se contrapõe à nossa lei, mas também, na prática, é inviável para um depositante que não tem CPF ou CNPJ gerar e pagar uma guia do INPI. Além disso, um depositante estrangeiro provavelmente terá dificuldade para preencher o formulário do INPI em português.
Qual o papel do representante nacional nesta fase?
IA: Viabilizar a entrada da fase nacional e orientar o depositante para cumprir os requisitos da lei brasileira e regulamentos do INPI, além de orientá-lo sobre questões substantivas da LPI, tal como as matérias não patenteáveis.
O residente estrangeiro terá condições de cumprir sem ajuda todos os requisitos da fase nacional? Não há o risco de atraso?
IA: Dificilmente o residente estrangeiro terá condições de atender a todos os requisitos para a entrada da fase nacional se não contar com o suporte de um procurador local que esteja familiarizado com as regras e com o respectivo procedimento de depósito. Vale lembrar que, nos termos do art. 216 da LPI, se o ato não é praticado por um procurador, apenas o próprio depositante pode praticá-lo. Ou seja, o depositante não poderá se valer da intermediação de um prestador de serviços não-residente. A entrada de uma fase nacional sem o auxílio de um procurador local pode, de fato, resultar em atraso no processamento do pedido nacional, mas o risco mais grave é a perda irreversível dos direitos do depositante no Brasil. Isso, em especial, porque, a meu ver, o INPI tem sido excessivamente severo na aplicação da regra 49.6 do PCT, implementada no Brasil por meio do Art. 22 da Portaria 39/2021, que admite o reestabelecimento de direitos quando os atos para entrada na fase nacional não foram praticados dentro do prazo de forma involuntária.
O sistema eletrônico nacional – INPI – está preparado para atender os requisitos para entrada na fase nacional se a emenda proposta for aprovada?
IA: Eu entendo que não está. Como comentei acima, há questões de ordem prática e de ordem legal a serem superadas. Todos os anos o INPI recebe milhares de fases nacionais de pedidos de patente PCT e os processa normalmente. Isso além de o INPI atuar também como Autoridade Internacional do PCT para fins de busca e exame preliminar internacional, o que significa que recebe também pedidos internacionais. Não me parece que a exigência legal de nomear um procurador local seja um obstáculo ao bom funcionamento do sistema. Muito pelo contrário!


