

A ABAPI enviou ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) suas sugestões à Consulta Pública nº 01, de 08 de abril de 2025 sobre “Parâmetros de Pesquisa para Comprovação do Alto Renome da Marca no Brasil”. As contribuições foram elaboradas pelo Grupo de Trabalho de Marcas (GTM)da ABAPI, com a coordenação de Thiago Souza e Ana Lúcia Borda, e a 1ª. vice-presidente Andrea Possinhas.
Entre as sugestões, destaca-se a retirada da normativa proposta pelo INPI, de excluir as pesquisas online na aplicação de marcas de produtos ou serviços característicos do ambiente virtual. “A limitação proposta se mostra ineficaz. Com fundamento nos percentuais obtidos pelo IBGE, é possível afirmar que “ampla parcela do público brasileiro em geral”, tal como referido no inciso II do artigo 65 é, nos dias de hoje, formada por indivíduos com acesso à internet”, justifica a associação. A ABAPI também sugere que “sejam dados exemplos do que seriam marcas de produtos ou serviços característicos do ambiente virtual para melhor esclarecimento dos usuários”.
Em outro item da minuta, a ABAPI colocou-se contrária à proposta de que devem ser suprimidos da pergunta e da demonstração da marca os termos ou imagens que levem ao óbvio reconhecimento do produto ou do serviço nos casos em que se baseia o requerimento de alto renome. Trata-se, no sentir da associação, de “uma regra com forte potencial para gerar considerável desequilíbrio entre os requerentes do alto renome”, uma vez que, em muitos casos termos ou imagens são também elementos característico importantes no conjunto do sinal.
No quesito que trata do percentual mínimo de 71 % de reconhecimento de uma marca de alto renome que o sinal deve atingir, a ABAPI propõe que, caso as pesquisas tragam como resultado percentuais inferiores àquele que será fixado, devem ser considerados os demais documentos e dados que formam o conjunto probatório. A associação também propõe que o percentual mínimo de 61% seja fixado para aquela parcela de indivíduos que tiverem feito a associação entre marcas produtos e serviços corretamente. E sugere a seguinte redação: “Na hipótese de não serem alcançados o percentual acima fixado por meio das pesquisas de mercado e de imagem, não ocasionará o indeferimento sumário do pedido de alto renome, devendo as demais provas constantes dos autos deverão ser consideradas, atentando-se para as particularidades do caso concreto”.
Em outras sugestões, a ABAPI propõe a inclusão dos seguintes dispositivos: “Os pedidos de reconhecimento de alto renome requeridos quando da vigência da normativa anterior serão examinados e decididos em conformidade com aquela norma; as novas diretrizes do Manual de Marcas bem como as alterações introduzidas na Portaria/INPI/PR No. 08 de 17 de janeiro de 2022 acerca do alto renome não possuem efeito retroativo e, portanto, aplicar-se-ão somente aos casos protocolados a partir de sua entrada em vigor; o INPI deverá possibilitar a apresentação de consultas prévias para o esclarecimento de dúvidas dos usuários, incluindo-se consultas prévias relativas aos elementos da marca que deverão ser suprimidos da(s) pergunta(s) e da demonstração da marca”.
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