
Prezados Associados,
É com muita satisfação que vimos informar a recentíssima promulgação da Lei Complementar (LC) nº 227, de 13 de janeiro de 2026, a qual, em seu art. 174, introduziu na LC 214, de 16.01.2025, o novo art. 80, § 1º, “A”, segundo o qual “Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento (…) em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, (…).”
Lembramos que o art. 79 da LC 214 estabelece que são imunes ao IBS e CBS as exportações de bens e serviços para o exterior, e o art. 80 determina que se considera exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.
Ou seja, com a introdução da nova regra, pela LC 227, consolida-se o entendimento de que é uma exportação de serviços (e, como tal, imune ao IBS e CBS), a prestação de serviços de registro de marcas e obtenção de patentes, além de outros direitos de propriedade intelectual, no Brasil, quando o adquirente e o destinatário são residentes no exterior.
Este dispositivo é fruto de um imenso esforço conjunto realizado por ABAPI e ABPI, desde meados de 2024, no sentido de sensibilizar as autoridades do Ministério da Fazenda para as graves e indesejadas consequências econômicas que decorreriam de uma possível cobrança dos novos tributos de empresas estrangeiras, seja porque não se deve tributar as atividades de exportação, bem como porque elas não teriam como utilizar, em sua contabilidade, o crédito dos tributos recolhido no Brasil, na medida em que não são contribuintes no nosso país.
Vale lembrar que, atualmente, a prestação de serviços a residentes no exterior já está coberta por expressa isenção do PIS e COFINS, exatamente porque não se deve onerar a exportação com exações sobre o consumo.
Os presidentes de ABAPI e ABPI, respectivamente Gabriel Di Blasi e Gabriel Leonardos, participaram de diversas reuniões para tratar deste assunto, inclusive junto à Secretaria Especial de Reforma Tributária, na qual o Secretário Bernardo Appy teve a compreensão exata do problema, de tal forma que o governo propôs ao Congresso Nacional a inclusão da correção da legislação de regência da reforma tributária, agora finalmente aprovada.
ABAPI e ABPI foram competentemente assessoradas, neste longo esforço, pelos advogados Luiz Gustavo Bichara e Bruno Toledo Checchia, do escritório Bichara Advogados, a quem as associações manifestam, aqui, seus agradecimentos.
Vale lembrar que este informe não é um aconselhamento jurídico, e que cada associado deve procurar seu próprio assessoramento profissional na área tributária.
Atenciosamente,

Gabriel Di Blasi
Presidente da ABAPI

Peter Eduardo Siemsen
Presidente da ABPI


