A ABAPI é signatária, juntamente com a ABPI, de ofício a ser encaminhado ao Congresso Nacional com proposta de alteração na redação do Art. 32 da LPI (Lei 9.279/96), incluso no PL 2.210/2022. Aprovado pela Comissão de Relação Exteriores e Defesa Nacional (CRE) do Senado e, no momento, sob análise da Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT), o PL modifica as regras para pedido e exame de patentes pelo INPI e altera o Código de Propriedade Industrial para adequá-lo ao Protocolo de Madri. No ofício, as duas entidades apontam as consequências negativas da redação atual do Art.32:
“Insegurança jurídica acerca do tipo de emenda aceitável durante o exame de pedido de patente; Desalinhamento do sistema de patentes brasileiro às melhores práticas adotadas internacionalmente por diversos escritórios de patente; Desestímulo ao depósito de pedidos de patente; Restrição do legítimo direito de emendar o quadro reivindicatório dentro da matéria originalmente revelada dificulta e muitas vezes impede que os inovadores consigam proteger (ou manter proteção) suas invenções”
Em contrapartida, o documento enumera as vantagens a serem obtidas com a alterações propostas para o texto do Art.32, que, assinala, contribuem para “tornar o Brasil ainda mais atrativo para investimentos estrangeiros e incentivar a inovação nacional”:
“Eliminação da insegurança jurídica acerca do tipo de emenda aceitável durante o exame de pedido de patente; Diminuição de ações judiciais questionando a validade de patentes concedidas pelo INPI sob o argumento de que emendas supostamente indevidas teriam sido efetuadas durante o exame; Exame do INPI se tornará mais eficiente, mais célere e ainda melhor já que os examinadores não precisarão ficar mais discutindo sobre quais emendas no quadro reivindicatório seriam ou não aceitáveis; Aumento do número de patentes concedidas e expectativa de crescimento de investimento em pesquisa e inovação e, por conseguinte, maior desenvolvimento social e tecnológico do país, inclusive com a chegada de novos medicamentos.”
O documento conclui: “Não se pode perder de vista que o sistema de patentes fornece os incentivos necessários à inovação, ajudando a garantir que as empresas inovadoras, que investem em produtos que melhoram e, em determinados casos, também salvam vidas, tenham a oportunidade de ser recompensadas pelos seus investimentos, garantindo assim os recursos para futuros investimentos em pesquisa e desenvolvimento, dando esperança para os pacientes que aguardam os medicamentos inovadores de amanhã”.