Artigos referentes à Filiação
CAPÍTULO II
Dos sócios – requisitos para a admissão, demissão e exclusão
Art.5º – Poderão ser admitidos na associação:
I – Pessoas Físicas nacionais ou residentes no Brasil que atendam as seguintes condições:
a) comprovem o exercício idôneo da profissão, no Brasil, pelo período mínimo de três (3) anos ininterruptos; ou
b) comprovem seu credenciamento como Agente da Propriedade Industrial junto ao INPI e não ter sofrido pena de descredenciamento; ou
c) comprovem estar habilitados para o exercício da Advocacia perante a OAB.
II – A Pessoa Jurídica estabelecida no Brasil, desde que, seu sócio administrador ou diretor administrador seja, nacional ou residente no Brasil e preencha individualmente uma das condições previstas no Inciso anterior.
III – Como Associados Estudantes, os estudantes de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado pelo prazo máximo de cinco (5) anos contados da data de sua admissão na associação ou até a conclusão do respectivo curso, aplicando-se o menor prazo, desde que não tenha sido sócio anteriormente.
Parágrafo único: Os estudantes de graduação poderão ser mantidos na condição de Associados Estudantes até a conclusão do respectivo curso.
IV – Como Associados Correspondentes, as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, não estabelecidas no Brasil, e habilitadas como Agentes da Propriedade Industrial ou equivalente, perante os órgãos competentes ou associações profissionais de suas respectivas jurisdições de atuação.
V – Como Associados Honorários, os não associados que tenham prestado serviços considerados relevantes às finalidades da Associação;
VI – Como Grandes Colaboradores, os associados que tenham prestado serviços considerados relevantes às finalidades da Associação; e
VII – Como Presidentes de Honra, os ex-presidentes que tenham prestado serviços considerados especialmente relevantes às finalidades da Associação.
1º – O exercício idôneo da profissão de Agente da Propriedade Industrial, na forma da alínea (a) do Inciso I, acima, poderá ser comprovado mediante a apresentação de no mínimo duas (2) petições por ano endereçadas ao INPI e assinadas pelo candidato a associado ou mediante a apresentação de cartas de recomendação de no mínimo três (3) associados da associação em dia com suas obrigações sociais, que o abonem.
2º – O Conselho Fiscal, Consultivo e de Ética poderá a seu exclusivo critério, dispensar a exigência de comprovação de 3 (três) anos ininterruptos de atividade para portadores de diploma universitário, embora, neste caso, seja recomendado que o candidato tenha realizado o Curso de Treinamento Profissional em Propriedade Industrial da ABAPI.
3º – Os Grandes Colaboradores, Associados Honorários e os Presidentes de Honra serão admitidos nestas categorias pela Assembleia Geral, mediante proposta pela Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal, Consultivo e de Ética.