qualidade

Selo de Qualidade ABAPI

Regulamento

Adotado pela ABAPI em 4 de março de 1997.
1. O presente regulamento estabelece normas e condições para obtenção e utilização, pelos associados, do direito ao uso do nome, da sigla e do logotipo da ABAPI, aqui também designados em conjunto como Selo de Qualidade.
1.1. Somente poderão utilizar o Selo de Qualidade os associados da ABAPI admitidos na forma do Capítulo II de seus estatutos. A autorização para seu uso decorre automaticamente da admissão do associado nos quadros da ABAPI.
2. O Selo de Qualidade poderá ser impresso nos papéis timbrados, impressos e material de divulgação dos associados, assim como em qualquer material relativo ao exercício profissional dos associados.
2.1. Aos associados é autorizado o uso do logotipo identificador da ABAPI em branco e preto, ou nas cores oficiais que identificam a ABAPI, da seguinte forma:

                   
 Nota: Não copie estas imagens, solicite junto à ABAPI.

2.2. Os associados poderão utilizar também as seguintes designações:
• associado à Associação Brasileira dos Agentes de Propriedade Industrial – ABAPI; ou simplesmente
• associado à ABAPI (ou A.B.A.P.I.).
Os associados beneméritos poderão, se desejar, dar-se a identificar como tal.
2.3. Os associados pessoas jurídicas, na hipótese de haver alteração do contrato social ou estatuto que implique em ingresso de novo integrante da sociedade, deverão, para uso do Selo de Qualidade, comunicar o fato formalmente à Diretoria da ABAPI, que verificará se o novo integrante da sociedade encontra-se de acordo com os estatutos da ABAPI.
2.4. O logotipo acima reproduzido, assim como o nome da associação e a sigla ABAPI, não poderão ser utilizados na composição da razão social e/ou nome de empresa dos associados.
3. Nenhum associado poderá praticar ou permitir que sejam praticadas faltas éticas no exercício de sua atividade profifissional, tais como atos de concorrência desleal ou atos que caracterizem métodos impróprios na aquisição ou manutenção da clientela.
3.1. Todo associado será responsável perante a ABAPI por eventual falta ética cometida por pessoa a ele vinculada profissionalmente, que não seja sócia da ABAPI, desde que a referida falta seja relacionada à prestação de serviços ligados à propriedade industrial.
3.2. O associado que for suspenso ou excluído dos quadros da ABAPI, como previsto no Capítulo IV dos estatutos, deverá cessar imediatamente o uso do Selo de Qualidade; tal uso, na hipótese de suspensão, poderá ser retomado pelo associado após concluído o período de suspensão.
3.3. Perderá igualmente o direito ao uso do Selo de Qualidade o associado excluído em razão de inadimplência, como previsto no artigo 17 dos estatutos.
3.4. A ABAPI, se assim for decidido pela Diretoria e Conselho, poderá notificar o público da exclusão de qualquer associado, mencionando o nome do mesmo.

Interpretação da Procuradoria sobre o regulamento do Selo de Qualidade ABAPI

Em 18 de junho de 1999 foi distribuído aos associados da ABAPI o comuicado abaixo:
Em razão das várias denúncias recebidas de diversos associados, ficou decidido pela Diretoria e Conselho da ABAPI em reunião de maio de 1999, que a Procuradoria iria divulgar sua interpretação sobre o regulamento do Selo de Qualidade ABAPI, nos termos seguintes:
O Selo de Qualidade ABAPI não poderá ser usado em papel timbrado de pessoa jurídica, quando esta (pessoa jurídica) não for associada da ABAPI, e isso de acordo com o artigo 1.1 e 2 de seu Regulamento.
A pessoa física associada da ABAPI que queira fazer uso do Selo de Qualidade em papel timbrado de pessoa jurídica de que faça parte(e que não seja associada da ABAPI), só poderá fazê-lo ao lado ou abaixo de seu nome, e não em destaque ao lado do nome da pessoa jurídica de forma a deixar dúvidas de que a pessoa jurídica seja associada.

Solicitação de selo

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